“A Educação
Ambiental será considerada na concepção dos conteúdos curriculares de todos os
níveis de ensino, sem constituir disciplina especifica, implicando
desenvolvimento de hábitos e atitudes sadios de conservação ambiental e
respeito a natureza, a partir do cotidiano da vida da escola e da sociedade”
“Todos têm direito
ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”; Cabendo ao Poder Público: “Promover a Educação Ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente”. Artigo 225, inciso 5.
Política Nacional
de Educação Ambiental. O Presidente Fernando Henrique Cardoso vetou o artigo 18, que previa a
destinação de pelo menos 20% da arrecadação das multas ambientais para ações em
educação ambiental.
A Lei nº 9795, de 1999, seria, na
prática, uma regulamentação do inciso VI do artigo 225 da Constituição Federal
(1998) e consolida, legalmente, temas significativos e debatidos pelos
educadores, como:
• Interdisciplinaridade – A
Educação Ambiental (EA) deve estar presente em todos os níveis de ensino, como
prática educativa integrada, não se constituindo em disciplina especifica, à
exceção dos cursos de pós-graduação.
• Direito Coletivo – Todos têm direito à educação ambiental, que deve ser promovida pelo Poder Público, instituições educativas, órgãos do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente), meios de comunicação, empresas, entidades de classes e sociedade como um todo.
• Sustentabilidade – Entre os princípios básicos da EA são listados o enfoque holístico, democrático e a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre meio natural, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.
• Capacitação – As atividades da EA devem ser desenvolvidas na educação formal, informal e não-formal, por meio da produção de material educativo, pesquisas e capacitação de recursos humanos que incorpore a dimensão ambiental na formação dos educadores em todos os níveis e modalidades de ensino.
• Órgão Gestor – A execução dessa política ficará a cargo de um órgão gestor definido na regulamentação da lei, no prazo de 90 dias da sanção presidencial.
• Direito Coletivo – Todos têm direito à educação ambiental, que deve ser promovida pelo Poder Público, instituições educativas, órgãos do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente), meios de comunicação, empresas, entidades de classes e sociedade como um todo.
• Sustentabilidade – Entre os princípios básicos da EA são listados o enfoque holístico, democrático e a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre meio natural, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.
• Capacitação – As atividades da EA devem ser desenvolvidas na educação formal, informal e não-formal, por meio da produção de material educativo, pesquisas e capacitação de recursos humanos que incorpore a dimensão ambiental na formação dos educadores em todos os níveis e modalidades de ensino.
• Órgão Gestor – A execução dessa política ficará a cargo de um órgão gestor definido na regulamentação da lei, no prazo de 90 dias da sanção presidencial.
A Lei, na sua Seção II – Da educação
Ambiental no Ensino Formal, no seu artigo onze, cita:
“A dimensão
ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os
níveis e em todas as disciplinas”. “Os professores em atividades devem receber
formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender
adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de
Educação Ambiental”.
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