quinta-feira, 30 de agosto de 2012

POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL


“A Educação Ambiental será considerada na concepção dos conteúdos curriculares de todos os níveis de ensino, sem constituir disciplina especifica, implicando desenvolvimento de hábitos e atitudes sadios de conservação ambiental e respeito a natureza, a partir do cotidiano da vida da escola e da sociedade”
“Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; Cabendo ao Poder Público: “Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Artigo 225, inciso 5.
Política Nacional de Educação Ambiental. O Presidente Fernando Henrique Cardoso vetou o artigo 18, que previa a destinação de pelo menos 20% da arrecadação das multas ambientais para ações em educação ambiental.
A Lei nº 9795, de 1999, seria, na prática, uma regulamentação do inciso VI do artigo 225 da Constituição Federal (1998) e consolida, legalmente, temas significativos e debatidos pelos educadores, como:
Interdisciplinaridade – A Educação Ambiental (EA) deve estar presente em todos os níveis de ensino, como prática educativa integrada, não se constituindo em disciplina especifica, à exceção dos cursos de pós-graduação.
Direito Coletivo – Todos têm direito à educação ambiental, que deve ser promovida pelo Poder Público, instituições educativas, órgãos do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente), meios de comunicação, empresas, entidades de classes e sociedade como um todo.
Sustentabilidade – Entre os princípios básicos da EA são listados o enfoque holístico, democrático e a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre meio natural, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.
Capacitação – As atividades da EA devem ser desenvolvidas na educação formal, informal e não-formal, por meio da produção de material educativo, pesquisas e capacitação de recursos humanos que incorpore a dimensão ambiental na formação dos educadores em todos os níveis e modalidades de ensino.
Órgão Gestor – A execução dessa política ficará a cargo de um órgão gestor definido na regulamentação da lei, no prazo de 90 dias da sanção presidencial.
A Lei, na sua Seção II – Da educação Ambiental no Ensino Formal, no seu artigo onze, cita:
“A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas”. “Os professores em atividades devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental”.
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